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Registro da morte presumida

A existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser real ou presumida. A morte real é aquela em que há a prova da materialidade de sua ocorrência, ou seja, um corpo que não possui mais funções vitais, associada a uma declaração médica que atesta sua ocorrência.

O Decreto 9.175/2017, que regulamentou a Lei n.º 9.434/97, estabelece a morte encefálica, cujo diagnóstico será confirmado com base em critérios neurológicos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Medicina, sendo que tais procedimentos são dispensáveis se a morte decorrer de parada cardíaca irreversível.

A morte real tem ingresso no sistema registral, via de regra no Livro C, e é pautada na declaração do óbito atestada por um médico (Lei n.º 6.015/73, art. 77). Ressalva-se os óbitos fetais que são registrados no Livro C-Auxiliar (Lei n.º 6.015/73, art. 53, § 1º).

Por seu turno, a legislação civil estabelece uma presunção da morte, que pode ou não ser antecedida da declaração de ausência. A morte presumida sem a declaração de ausência é prevista no art. 7º do Código Civil e diz respeito a duas situações: (I) alguém que estava em perigo de vida e sua morte for extremamente provável, como ocorre nos casos de acidentes aéreos e catástrofes naturais; e (II) alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Nestas duas situações, diante da extrema probabilidade da morte de tais pessoas, a lei civil dispensa a prévia decretação de ausência, porém é necessário que as buscas e averiguações sejam esgotadas antes da declaração da morte presumida. Declaração essa,sempre judicial.

Elizabete Regina Vedovatto

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